terça-feira, 25 de outubro de 2016

DEZ MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO - POR RUY PATU



*(Não são as do Projeto de Lei; são as minhas sugestões)

1. Todo poder ou função essencial de Estado precisa se submeter ao controle administrativo, financeiro e orçamentário de outro poder ou função essencial, de forma que nenhum deles seja absoluto na gestão de si mesmo ou de outro, respeitada a sua autonomia institucional.

2. A separação dos poderes é um dos princípios da República. Assim, que não se confundam as funções de Estado com as funções de Governo; as funções legislativas com as funções judiciárias; as funções políticas com as funções administrativas; e as funções administrativas com as funções técnicas.

3. Se algum cargo ou função concentra muito poder, que se fracione o poder, o cargo ou a função em outros, de forma que o seu ocupante não se ache poderoso o bastante, ou não seja capaz de fazer valer a sua vontade sem a anuência dos demais.

4. Se alguém recebe mais poderes, dê-se-lhe, na mesma proporção, mais responsabilidades e, nas faltas cometidas, maiores penalidades.

5. Todo ocupante de cargo ou função pública precisa de controle, crítica e fiscalização, interna e externa, de forma que cada um tenham a quem, efetivamente, prestar contas e ser fiscalizado, avaliado e questionado de suas atribuições, devendo, tão-logo seja recebida a denúncia contra ato irregular por ele praticado, ser imediatamente suspenso de suas funções públicas.

6. Toda concentração de poder é perniciosa. De maneira que não se permita, na esfera pública ou privada, a existência de monopólios ou funções exclusivas. Se não for poder ou função essencial de Estado, que não se admita um só órgão, uma só carreira, um só cargo ou uma só função. De forma que nenhum deles se torne indispensável ou, na inatividade, ponha em risco a atuação dos demais.

7. Que todo cargo ou função pública de natureza judiciária, administrativa, técnica ou científica seja exercida, exclusivamente, por servidores públicos selecionados mediante concurso público de provas e títulos, pouco importando se é de chefia, direção ou assessoramento.

8. Que todo processo penal ou administrativo disciplinar tenha prazos para começar e terminar, bem como penalidades pecuniárias e administrativas contra quem provocar o seu atraso, seja julgador, defensor ou acusador, e que nenhuma decisão judicial ou administrativa, para transitar em julgado, não passe pela apreciação de mais duas instâncias julgadoras - a que julga e a que revisa a decisão.

9. Que o cumprimento de pena atribuída ao condenado por corrupção não cesse, até o tempo máximo da pena prevista (30 anos), enquanto não devolver o que obteve de vantagem financeira pela prática do ilícito, sem prejuízo da pena aplicada, podendo haver compensação pelo tempo de trabalho na prisão durante o tempo máximo referido.

10. Fica estabelecido o seguinte princípio para a Administração Pública em geral: "Quanto mais alto é o cargo ou função pública exercida, tanto mais servo e humilde deve ser o seu ocupante."



Por: Ruy Trezena Patu Jr.
        Jurista

9 comentários:

  1. Severino Gomes de Sá25 de outubro de 2016 às 16:43

    PARABÉNS DR RUY JR DISSE MUITO DO QUE EU GOSTARIA DE EXPRESSAR MAS NÃO SEI.

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    1. Francisco A. Rodrigues25 de outubro de 2016 às 20:39

      Agradeço ao juiz Dr Ruy Trezena Patú Jr pelas suas inteligentes publicações neste blog alguns dias da semana, considerando um alento a tais dificuldades, a serem vencidas no curto prazo nesse momento que exige mudanças substanciais.

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  2. Maria do Rosário Lemos25 de outubro de 2016 às 17:21

    Sim todo cargo ou função pública seja exercida mediante concurso. Parabéns!

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    1. Vale fazer uma grande divulgação dessas 10 sugestões essenciais para melhor muita coisa neste País.

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  3. maiores penalidades.ok tbm pra juizes. ok e politicos ok

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    1. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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  4. Defendo que a pena atribuída a qualquer condenado por razão de corrupção direta ou indireta somente deve cessar quando o mesmo devolver tudo que roubou do erário público ou de empresa particular, configurado como desonestidade e malícia financeira.

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  5. Inquestionavelmente concordo com as citações do jurista, no entanto a corrupção no brasileiro é nata, não bastam medidas punitivas certamente iremos nos corromper precisamos apenas de uma oportunidade. A nossa carta magna e códigos penais são bastantes abrangentes no tocante a essas questões no entanto as brechas e jeitinho brasileiro sempre encontram uma forma de burlar a lei. O que precisamos mesmo é de amor à pátria, ética, vergonha na cara, pois tudo isso está se esvaindo entre nossos dedos, graças ao nosso empanturramento de democracia e egoísmo, caso contrário nada que seja feito mudará esse status

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