segunda-feira, 27 de junho de 2016

ABUSO DE DIREITO E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA - POR RUY PATU



Prestar testemunho inócuo sobre fatos que, por serem públicos ou notórios, não acrescentam nada a uma investigação ou instrução criminal, não constitui, é certo, uma afirmação falsa ou a negação da verdade, para caracterizar um falso testemunho, mas, inegavelmente, é abuso do direito de defesa que pode caracterizar a prática de ato atentatório contra o devido processo legal ou até mesmo obstrução da Justiça.


É a conduta de certas testemunhas de defesa no processo de impedimento da Presidente afastada Dilma Roussef.

É um atentado à ética e à moralidade pública que certos juristas façam as vezes de testemunhas, quando deveriam estar ali para defendê-la.

São, na verdade, advogados travestidos de testemunhas, e ninguém dá um basta nesse abuso de direito.

A defesa é sempre ampla, mas não se pode pode usar de um direito constitucional para contrariar outros princípios igualmente constitucionais, como os do acesso à Justiça e da razoável duração do processo - art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da C.F, como garantia de todos e não apenas dos infratores.



Por: Ruy Trezena Patu Jr.
        Jurista

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