segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

RESPOSTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TRIUNFO AO CASO SAMARA MAIA





Em resposta ao exposto em Rede Social (Facebook) no dia 10 de dezembro de 2014 pela Sra. Samara Maia, a Secretaria Municipal de Saúde vem por meio deste apresentar com devido embasamento, resposta ao que fora declarado pela citada acima.

Para conhecimento de todos, ocorre que, os Municípios componentes do Estado, para fornecerem à população assistência em saúde em todos os níveis de complexidade, necessitam de contrapartida do Governo Estadual e Ministério da Saúde (Esfera Federal) para tal. Deste modo entende-se que, na ausência do repasse destes recursos pelas respectivas esferas de poder, o município torna-se refém, não podendo realizar repasse dos insumos, uma vez que cada um destes tem sua respectiva responsabilidade.

Na situação em questão, que se trata de uma paciente insulinodependente na Portaria nº 2.583 de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus. Onde se vê:

R E S O L V E:
Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados
na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos
portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.

I - MEDICAMENTOS:
a) glibenclamida 5 mg comprimido;
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
c) glicazida 80 mg comprimido;
d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e
e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL.

II - INSUMOS:
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
c) lancetas para punção digital.
Ainda com base nesta portaria a Resolução CIB/PE nº 1472 de 3 de maio de 2010 que fala da definição de normas para Execução e Financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica a Saúde no Estado de Pernambuco, discrimina no Art. 4º:
Definir que o Estado de Pernambuco e os Municípios serão responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares destinados aos usuários insulino-dependentes, devendo ser aplicado por cada esfera de gestão R$0,50 (Cinquenta centavos) por habitante/ano.
I – Tiras reagentes para medida de glicemia capilar;
II – Lancetas para punção digital; e
III – Seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina.
§ 1º - O Gestor Estadual ficará responsável pela aquisição e distribuição aos municípios das tiras reagentes para medida da glicemia capilar e os municípios pela aquisição das lancetas e seringas.

Diante do exposto anteriormente, fica claro as responsabilidades dos municípios com pacientes insulinodependentes, contudo, a paciente em questão vem sendo beneficiada com o fornecimento de agulhas para aplicação de insulina com caneta, mesmo não estando este material na lista dos insumos definidos pelo Ministério da Saúde e pela Resolução do CIB/PE.

Salientamos ainda que o fornecimento de insulina à paciente tem sido realizada de forma regular, tendo o responsável recebido a última medicação no dia 09 de dezembro deste ano conforme comprovante de entrega de insulina. Com relação às fitas de HGT, as mesmas não são repassadas pela Secretaria Estadual de Saúde desde maio de 2013, uma vez que o município aguarda a reposição do estoque em atraso no mês corrente, conforme e-mail e planilha enviados pela Coordenação da Assistência Farmacêutica Ambulatorial.

É necessário expor ainda que a paciente refere abandono de tratamento especializado na cidade do Recife por falta de ajuda de custo, todavia o município oferece transporte todos os domingos para pacientes em tratamento no Recife e para pacientes devidamente cadastrados no Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a Secretaria de Saúde fornece passagens (ida e volta) durante os sete dias da semana pela Empresa Progresso, tendo em vista ainda que existe Casa de Apoio na cidade do Recife para as pessoas que não possuem ponto de apoio para permanência no transcorrer do tratamento. Sendo assim, conclui-se que se houve abandono da parte, certamente é responsabilidade da mesma ou dos responsáveis legais.

Secretaria Municipal de Saúde 

Acompanhe o caso de Samara Maia  em outras matérias através dos links: 

23 comentários:

  1. Nada disso justifica..

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    1. Interessante só agora, depois de N's denuncias e procuras não só a você, quanto aos demais do meio aparecerem essas "provas" não é mesmo Senhor Daniel Antas Daniel Antas? Pois muito bem, a planilha assinada acima consta com tudo que me é de direito, mas saiba que como citado antes mente dia 10, a atendente não queria me disponibilizar a insulina, depois de muita briga minha e conversa com o meu pai ela "resolveu liberar a droga". Caso contrario como já havia dito apenas dia 25/12. 16 dias após a data da procura. O interessante é que passando apenas 1 dia sem insulina, o paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 MORRE! Entendeu? MORRE!
      Quero lhe informar que se não fosse por esforço meu e do meu pai, eu iria estar morta a essas horas. E se eu tenho direito a 1 INSULINA NPH e 1 INSULINA REGULAR mensalmente, ambas de necessidade extrema, porque tais não me foram disponibilizadas
      ? Fora as caixas de fitas para controle glicêmico que há 2 meses não recebo. Culpa minha? Acredito que não!

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    2. logo cedo esse agitador barato já aparece para tumultuar. esses fatos são normais acontecem em qualquer lugar. doutor luciano fernando de souza, faz mais do que pode , mas ainda não é deus para resolver todos os problemas. o povo tem aprender a se virar também. para tudo vem depender da prefeitura

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    3. Tenho verdadeiro nojo desse galhorda.

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    4. Esse Zé Neto existe mesmo ou será o diabo em figura de gente? A que absurdo chegamos, uma denúncia grave, reiteradas acusações e justificativas sem sentido e esse anônimo vem defender? Olha só o que ele diz: " o povo tem que aprender a se virar também" Isso é atitude de reacionário, sem escrúpulos.

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    5. Ricardo José Rodrigues17 de dezembro de 2014 às 13:30

      Os jovens querem ser ouvidos e reclamam políticas públicas voltadas para seus interesses. Não prevalecem mais os ataques pessoais de parte a parte, perdendo-se oportunidade de dar motivações outras.

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  2. RECURSOS REPASSADOS PELO GOVERNO FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS EM 2014
    Transferências por Área (Função) *
    Encargos Especiais -------------------------------------------------------------------------------- R$ 10.118.682,55
    Assistência Social -------------------------------------------------------------------------------- R$ 3.876.387,46
    Educação -------------------------------------------------------------------------------- R$ 2.711.971,60
    Saúde -------------------------------------------------------------------------------- R$ 2.043.688,07
    Organização Agrária -------------------------------------------------------------------------------- R$ 560.000,00
    Ver mais
    Transferências por Ação
    FPM - CF art. 159 -------------------------------------------------------------------------------- R$ 7.557.165,15
    FUNDEB -------------------------------------------------------------------------------- R$ 1.880.325,96
    PAB Variável - PSF -------------------------------------------------------------------------------- R$ 895.124,00
    FUNDEB -------------------------------------------------------------------------------- R$ 826.546,34
    PDDE -------------------------------------------------------------------------------- R$ 557.130,49
    Ver mais
    Recursos Pagos Direto ao Cidadão
    Bolsa Família -------------------------------------------------------------------------------- R$ 3.483.951,00
    Garantia-Safra -------------------------------------------------------------------------------- R$ 560.000,00
    Transferência de Renda - PETI -------------------------------------------------------------------------------- R$ 2.300,00

    OBSERVEM A VALOR REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
    SAÚDE - R$ 2.043.688,07
    NÃO HÁ JUSTIFICATIVA!

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    1. Abandono de tratamento sim, por falta de ajuda de custo não. Que vamos combinar, uma mixaria que mal dava para um almoço quando tirado o dinheiro do repasse das passagens. Abandono por falta de competências das pessoas do meio que não se interessam para prestar os devidos serviços à população. Mas quanto aos medicamentos e utensílios meu caro. Não! Nem posso se é que me entende! Tendo isso em vista meu Senhor, vejo que os meus direitos continuam segurados. E problema de vocês se estão chegando repasses ou não. O fato é que não posso ficar sem medicamento, nem aparato para o controle glicêmico. Então de uma forma bem educada quero lhe dizer: SE VIRE! TENHO DIREITOS E EXIJO QUE OS MESMOS SEJAM CUMPRIDOS.

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    3. ESSE BARRACO AINDA VAI RENDER

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  3. Os repasses do Governo Federal são tão significativos que a desculpa da Prefeitura não passa apenas de esfarrapada contradição. Ora, Tanto dinheiro vindo, estando no município, Temos um hospital carente de tudo, médicos plantonistas que se ausentam, uma casa alugada para o SAMU que sequer foi usada e isso já faz mais de um ano. Para que alugar uma casa para o SAMU se ele não está instalado aqui e porque o pagamento? Onde estão os vereadores que não se pronunciam a respeito. No meio deste caos, o Gestor do município pede aumento de salário em 25% e para os secretários em 60%. Falta dinheiro para a população mas para o bolso dos que deveriam estar honrando com os seus deveres ainda querem mais dinheiro? Quero ver o que os vereadores da cidade vão decidir. A escória também se instalou aqui!

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  4. Próximo passo: MINISTÉRIO PÚBLICO!

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    2. NÃO ESTÁ CONVENCENDO NINGUÉM ESSA RESPOSTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRIUNFO

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    3. fica na tua dora. tu ja precisou do prefeito

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    4. O candidato da oposição de Triunfo na última eleição
      não combinava com o sentimento de mudança, assim como o que se apresenta como apadrinhado do prefeito. Seria importante surgir outras vias alternativas ao jogo polarizado dos projetos dominantes num primeiro momento, na perspectiva de diferenciar um pouco, é o sentimento de parcela do eleitorado insatisfeito com o nomes colocados de pessoas viciadas nas velhas práticas corruptas.

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  5. Marcílio Lins de Albuquerque16 de dezembro de 2014 às 08:22

    É com uma satisfação imensa que escrevo a vocês, pela primeira vez, na condição de leitor que não conhece o município de Triunfo e nem suas particularidades de perto, mas acompanho por indicação de um amigo natural daí, suas publicações diárias, todas dignas de elogios pela isenção, dando oportunidade ao direito de defesa. Estão de parabéns os editores pelo nível e o excelente trabalho desenvolvido em favor da sociedade em geral.Em breve, a convite, devo aparecer para conhecer de fato esse famoso lugar.

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  6. SEGUEM ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS ONDE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE TANTO O MUNICÍPIO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE ACERCA DO CASO.
    TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 267889520108260068 SP 0026788-95.2010.8.26.0068 (TJ-SP)
    Data de publicação: 01/08/2012
    Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pessoa hipossuficiente, portadora de "Diabetes Mellitus" Medicamentos e insumos prescritos por médico (Insulinas Humalog - Lispro e Lantus - Glargina, 01 caneta e 02 agulhas para aplicação da insulina Lantus - Glargina e 01 caneta e 04 agulhas para aplicação da insulina Humalog Lispro Obrigação do Município Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos ou insumos e ao custeio de tratamento - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Necessidade de Licitação - Teses afastadas Sentença mantida - Recurso voluntário e reexame necessário não providos, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos e insumos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial e de limitações orçamentárias. 4. A ausência de licitação não se sobrepõe à imediata prestação jurisdicional que assegura a inviolabilidade do direito à vida ao fornecer aos cidadãos tratamento indispensável à sua saúde..

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    1. TENHO VISTO NESTE JORNAL QUE OS DEBATES TÊM SIDO CALOROSOS, E ÁS VEZES ATÉ UM POUCO AGRESSIVOS, MAS FAZEM PARTE DO LENTO CAMINHAR QUE A NAÇÃO ESTÁ A PERCORRER PARA O APRIMORAMENTO DA SUA DEMOCRACIA. AS GERAÇÕES ANTERIORES A 1988, NÃO TINHAM SEQUER MATURIDADE PARA PROMOVÊ-LOS. O PODER SE ALTERNAVA MEDIANTE A EXIBIÇÃO DAS ARMAS DE MILITARES, QUE SE CONSIDERANDO TUTORES DA REPÚBLICA, ABANDONAVAM SEUS QUARTÉIS PARA SITIAR PALÁCIOS, FOI ASSIM EM 1930, 1937 E 1964, NÃO SE TINHA A CULTURA DO PLURALISMO. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO COMPREENDIA O DIREITO DE CRÍTICA. O DEBATE É O ÚNICO MEIO VIÁVEL DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. VEJAM O CASO SAMARA MAIA ( PACIENTE) X DANIEL ANTAS ( SECRETÁRIO). PARABENIZO TAMBÉM A EXISTÊNCIA DESSE CONCEITUADO BLOG COMO MEDIADOR.

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  7. CONTINUANDO:
    TJ-SP - Apelação APL 00517614420088260114 SP 0051761-44.2008.8.26.0114 (TJ-SP)
    Data de publicação: 31/01/2013
    Ementa: APELAÇÃO Ação ordinária Pessoa hipossuficiente, idosa, portadora de "Diabetes Mellitus tipo II" (CID-E.11.2) Medicamentos e insumos prescritos por médico (Insulina Glargina Lantus 100U/ml, Insulina Aspart NovoRapid, caneta aplicadora FlexPen 3 ml, agulhas Novofine 30 g nas medidas 0,3x6mm e tiras para o aparelho Onetouch Ultrafita) Obrigação do Estado e do Município Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos - Aplicação dos arts. 1º , III , e 6º da CF - Princípios da tripartição das funções estatais, da isonomia e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização dos bens pretendidos - Limitação orçamentária - Teses afastadas Sentença reformada RECURSO PROVIDO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF ) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos e insumos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF ). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial e de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa, levando em consideração o trabalho realizado e a complexidade da matéria.

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  8. CONTINUANDO:
    A responsabilidade que o Município tenta se esquivar já é matéria pacífica em Tribunais em todo o país. Não há argumentos que tentem inviabilizar o direito da Samara em obter o seu medicamento. O governo Federal envia todos os meses os recursos para a saúde do município como visto acima e a desculpa esfarrapada de que o município não tem obrigação e que é totalmente do Estado ou da Federação é completamente alucinante por parte de quem deu este direito de resposta. Na Verdade, temos o caos instalado no município acerca da saúde e de muitas outras questões. Na saúde podemos observar as pessimas condições do hospital, uma casa alugada para o SAMU que sequer existe em Triunfo e que está sendo pago o aluguel. Em tempo de estiagem, mais uma vez a barragem do Brejinho secou e até agora nenhuma providência foi tomada no sentido de se limpar a barragem para que futuramente, com a chegada das chuvas, possamos ter uma água de qualidade chegando as nossas casas. Administração sem planejamento e incompetente ´´e assim!

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